Protocolo
Adicional: Lógica e Impacto Marco A. Marzo (ABACC)
Após a Guerra do Golfo no princípio dos
anos 90 e a descoberta de que o Iraque - um signatário
do Tratado de Não Proliferação de
Armas Nucleares - desenvolvia clandestinamente um
programa nuclear , a Agência Internacional de Energia
Atômica (AIEA) iniciou um programa para aumentar
a eficácia e a eficiência das salvaguardas,
com o intuito de adquirir capacidade para detectar materiais
e atividades nucleares não declaradas.
Em 1993, a AIEA adotou um programa extenso de fortalecimento
das salvaguardas que se tornou conhecido como Programa
93+2. As principais medidas desse Programa referiam-se,
basicamente, a um volume maior de informações, à aplicação
de novas tecnologias e a um acesso físico mais amplo.
No âmbito internacional ocorreu uma discussão
intensa sobre a autoridade legal da AIEA para aplicar novas
medidas de salvaguardas com base nos Acordos de Salvaguardas
vigentes. O Programa 93+2 foi então dividido em
duas partes.
A primeira parte do Programa 93+2 incluiu as medidas
que podiam ser implantadas imediatamente com base na autoridade
legal já existente (Acordos de Salvaguardas), entre
as quais as mais relevantes são:
- a aquisição de informações
adicionais sobre instalações que contêm
ou contiveram materiais nucleares;
- a aplicação de amostragem ambiental
em pontos estratégicos de instalações
nucleares;
- a intensificação do uso de inspeções
não anunciadas;
- o uso de técnicas mais avançadas, como
a monitoração remota; e
- a maior cooperação entre a AIEA e os
sistemas nacionais e regionais de contabilidade e controle
de materiais nucleares.
As duas primeiras medidas citadas foram gradativamente
implantadas pela AIEA, inclusive no Brasil e na Argentina,
enquanto que as outras foram objeto de estudo mas, até o
momento, não foram sistematicamente aplicadas.
A segunda parte do Programa 93+2 compreendeu as medidas
que exigiam autoridade legal complementar, como, por exemplo,
acesso de inspetores a qualquer local do país. A
discussão dessa parte do Programa evoluiu para a
negociação num Comitê da Junta de Governadores
da AIEA ¾ denominado Comitê 24 ¾ que
contou com a participação da Argentina e
do Brasil e culminou com a aprovação, em
1997, do Modelo de Protocolo Adicional a Acordos de Salvaguardas,
que é chamado simplesmente de Protocolo Adicional.
O surgimento do Protocolo Adicional alterou radicalmente
a filosofia das salvaguardas internacionais. Até então,
as salvaguardas (que deste ponto em diante, serão
chamadas de "tradicionais") tinham por objetivo
detectar o desvio de materiais nucleares em instalações
nucleares declarados pelo Estado. Todas as atividades estavam
baseadas na verificação da correção
das informações prestadas pelo operador da
instalação e, em última instância,
pelo Estado por meio de sua autoridade nacional. Com a
instauração do Protocolo Adicional, as salvaguardas
internacionais pretendem também assegurar a ausência
de materiais ou atividades não-declaradas. A conclusão
das salvaguardas não é mais obtida individualmente,
por instalação, mas para o país como
um todo.
A nova situação requereu, portanto, uma
ação básica que é a definição
das condições apropriadas para se concluir
sobre a ausência de materiais e instalações
nucleares não-declaradas. Deve-se considerar que
essa tarefa é muito difícil. Como se fazer
para atestar que o país não possui atividades
não declaradas? Não se trata mais de constatar
um evento, mas sim de atestar a ausência de indícios
do evento.
As Medidas do Protocolo Adicional
As medidas do Protocolo Adicional foram adotadas com
o objetivo de assegurar que a declaração
apresentada pelo país sobre materiais e instalações
nucleares é correta e completa. Em outras palavras,
essas medidas devem permitir à AIEA concluir sobre
a ausência de materiais e atividades nucleares não-declarados
em um país. Elas fornecem a base para um leque de
atividades da AIEA quanto aos materiais nucleares, ao ciclo
de combustível nuclear, à pesquisa e desenvolvimento
do ciclo do combustível e outras atividades relevantes.
A lógica do Protocolo consiste em que, se um Estado
decidir realizar uma atividade nuclear clandestina, ele
provavelmente tentará concretizá-la em uma
instalação nuclear declarada ou em suas proximidades,
dada a infra-estrutura já disponível. As
medidas de verificação do Protocolo Adicional
concentram-se, portanto, especialmente nessa área
geográfica. Se o país decidir realizar a
atividade clandestina longe de um site, isso exigirá obras
civis e movimento de pessoal e de equipamentos, que aumentarão
os custos do empreendimento e o tornará mais difícil
de esconder. Nesse caso, um instrumento importante que
a AIEA dispõe para descobrir a atividade não
declarada é a análise de informações.
A AIEA tem direito de usar informações fornecidas
por terceiras partes - inclusive de serviços de
inteligência - e imagens de satélite. O Protocolo
Adicional estipula que, em caso de uma denúncia
bem fundamentada, a AIEA poderá ter acesso ao local
suspeito.
O Estado obriga-se, por meio do Artigo 2 do Protocolo
Adicional, a fornecer uma declaração abrangente
sobre materiais e atividades relacionadas com a área
nuclear, cujos principais pontos são:
- Deverá ser descrito com certo detalhe o site da
instalação nuclear, que compreende a área
circunvizinha à instalação nuclear,
incluindo todos os edifícios ali existentes.
A definição do site é, em
primeira instância, uma prerrogativa do país.
No entanto, a AIEA deverá avaliar a informação
prestada, e, em caso de alguma dúvida, poderá solicitar
explicações sobre o site.
- Deverão ser informadas as atividades de pesquisa
e desenvolvimento relacionadas com o ciclo do combustível
nuclear não envolvendo materiais nucleares;
- Deverão ser prestadas informações
sobre a manufatura de equipamentos usados para separação
isotópica - inclusive de centrífugas -
ou reprocessamento;
- Deverá ser informada a localização
e capacidade de produção de minas de urânio
e plantas de concentração de urânio
e tório.
- Deverão ser informados os locais e as quantidades
de materiais nucleares em uso não-nuclear, materiais
nucleares antes do ponto de início de salvaguardas
e sobre aqueles isentos de salvaguardas. É interessante
notar que esse item envolve, por exemplo, diversos equipamentos
de radioterapia de hospitais, cuja blindagem seja de
urânio empobrecido.
- Deverá ser fornecida uma descrição
dos planos de desenvolvimento do ciclo do combustível
nuclear para um período de dez anos;
- Finalmente, o país deverá informar a
produção, exportação e importação
de equipamentos especificados e materiais não
nucleares (p.ex., grafite, água pesada, etc.)
essenciais para a operação de instalações
nucleares;
Todas essas informações deverão
ser periodicamente atualizadas.
Os principais elementos que a AIEA dispõe para
obter um nível razoável de segurança
sobre a ausência de materiais e atividades nucleares
não-declarados são:
- A análise de informações disponíveis
sobre o país, que advêm das declarações
do próprio Estado, de fonte abertas e de terceiras
partes;
- Os acessos complementares a outros locais da instalação,
adicionais àqueles aos quais os inspetores têm
acesso nas salvaguardas tradicionais;
- Os acessos complementares a outros locais do site;
e
- Os acessos complementares a outros locais do país,
quando necessário para resolver alguma questão
ou inconsistência.
Durante os acessos complementares nos sites, os
inspetores da AIEA poderão observar os locais, coletar
amostras ambientais, utilizar medidores de radiação,
aplicar selos e outras medidas acordadas por meio de Arranjos
Subsidiários. Além dessas ações,
em locais contendo minas de urânio, material nuclear
antes do ponto de início ou material nuclear isento,
os inspetores poderão ainda examinar registros sobre
quantidade e origem do material. É importante frisar
que a AIEA não deve verificar as informações
relacionadas com o Artigo 2 de modo mecânico ou sistemático.
A intenção aqui, dado o caráter qualitativo
da informação, não é verificar
cada elemento da declaração do Artigo 2,
mas sim assegurar a ausência de materiais e atividades
nucleares não declarados nos sites e outros
locais com materiais nucleares e resolver questões
e inconsistências em qualquer local.
A conclusão sobre a ausência de atividades
e materiais nucleares não-declarados em um país
deriva da determinação de que:
- o programa nuclear declarado é consistente
com o planejado;
- as atividades nucleares e os tipos de material nuclear
em locais declarados são consistentes com aqueles
declarados;
- os inventários e fluxos de materiais nucleares,
a produção e as importações
e exportações correspondem à utilização
prevista no programa nuclear declarado;
- a manufatura e importação de equipamentos
especificados e materiais não nucleares são
compatíveis com o programa nuclear declarado;
- a situação de instalações
fechadas ou descomissionadas e de Outros Lugares (LOFs)
está em conformidade com a declaração
do país.
- as atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas
com o ciclo do combustível estão de acordo
com os planos declarados sobre futuros desenvolvimentos
do programa nuclear; e
- os esclarecimentos fornecidos pelo Estado resolvem
qualquer questão ou inconsistência relativa às
informações prestadas e àquelas
disponíveis pela AIEA, incluindo informações
sobre atividades desenvolvidas no passado.
Impacto da Aplicação do Protocolo Adicional
As novas medidas do Protocolo Adicional exigem que o
Estado garanta o acesso de inspetores internacionais a
qualquer local de um site e a qualquer local do
país para resolver alguma questão que advém
de uma denúncia bem fundamentada. Além disso
o Estado também tem que ser o último responsável
por informações que nem sempre são
de sua responsabilidade. Pode-se citar como exemplo, informações
sobre pesquisas científicas que não estão
diretamente envolvidas com o programa nuclear. Outro exemplo é a
informação sobre um determinado processo
em uma indústria privada ou a permissão de
acesso de inspetores internacionais a uma indústria
privada que não manuseia material nuclear e que
detém know-how de determinada tecnologia.
Atualmente não há dispositivo legal que obrigue
o proprietário a permitir o acesso de inspetores
internacionais para realizar atividades de verificação
em sua indústria. Deste modo, como ocorreu em praticamente
todos os países em que o Protocolo Adicional já está em
vigor, a sua implementação na Argentina e
no Brasil deveria ser precedida de uma mudança de
legislação vigente.
Por outro lado, com a mudança da legislação,
e investidas da autoridade legal para atuar no marco do
Protocolo Adicional, as autoridades nucleares dos dois
países vão ter que coletar, analisar e centralizar
informações sobre materiais, equipamentos
e processos de diversos setores estatais e privados. A
coleta e gerenciamento dessa informação não é trivial,
especialmente em países das dimensões de
Argentina e Brasil. Essa ação exigirá um
aperfeiçoamento dos serviços de salvaguardas
atualmente existentes, com formação de novos
quadros e aperfeiçoamento da infra-estrutura disponível.
Além disso, um grande esforço deve ser
feito para informar e preparar o pessoal que vai estar
envolvido nas atividades do Protocolo Adicional. Em instalações
nucleares, isso talvez não seja um grande problema,
pois, de certo modo, já há um conhecimento
das atividades de controle. No entanto, em outros locais
dentro e fora do site, os quais serão passíveis
de verificação, essa tarefa será muito
complexa e demandará tempo e recursos. A experiência
de países onde o Protocolo Adicional já vigora
mostra que, em muito casos, é importante que haja
um responsável legal para tratar da aplicação
do Protocolo em cada um desses locais, e, em certos casos,
até mesmo um representante da autoridade nacional
seja designado para tanto.
Outro grande esforço deverá ser empregado
na definição dos sites. Esta ação
provavelmente deverá envolver especialistas de diversos
setores e instituições sob a coordenação
da autoridade nacional. Esta definição deverá levar
em conta os critérios prescritos no Protocolo Adicional
e a melhor prática que otimize o gerenciamento da
informação.
Outro ponto importante é a identificação
de locais que deverão ser objeto de acesso gerenciado.
Isso advém do fato de que o Protocolo Adicional
contempla acessos gerenciados, ou seja feito sob certas
condições, em locais em que o país
considera que deve proteger informações sensíveis.
As condições em que esses acessos são
realizados - os procedimentos de acesso - deverão
ser preparadas e acordadas caso a caso.
É importante observar que o impacto do Protocolo
Adicional já ocorre antes mesmo de sua entrada em
vigor, e o país deve se preparar adequadamente,
a fim de evitar questões e problemas técnicos
ou políticos mais tarde, quando da implementação
do Protocolo Adicional.
Para finalizar, é importante novamente relembrar
que a conclusão sobre a ausência de materiais
e atividades não declarados somente pode ser inferida
da ausência de qualquer evidência ao contrário.
A ausência de evidência não prova, no
entanto, e nunca poderá provar com certeza absoluta
que não há materiais ou atividades nucleares
não declarados. Assim, o resultado da aplicação
do Protocolo Adicional baseia-se em avaliação
essencialmente qualitativa, ou seja não quantificável,
e portanto passível de julgamento subjetivo. Em
conseqüência, para muitos analistas, o Protocolo
Adicional é uma condição necessária
mas não suficiente para um país ser considerado
transparente em suas atividades nucleares e cumpridor de
suas obrigações perante o TNP.
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